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Medida do Governo Federal revoga o Contrato Verde Amarelo

Em outra iniciativa, portaria suspende por 90 dias a exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
Por Redação
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O Governo Federal revogou, por meio da MP 955, a medida que instituía o Contrato Verde Amarelo, lançado em novembro de 2019. A MP nº 905/2019 trazia um novo formato de contratação, por meio da modalidade “verde e amarelo”, a qual vinha acompanhada de desonerações na folha e outros benefícios ao empregador/empregado, fomentando a geração de empregos no Brasil. O Governo vem divulgando a possibilidade de reedição dessa Medida, com ajustes necessários à situação pandêmica atual. 

Outra decisão do governo, por meio da portaria 10.205, suspendeu por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja hipótese de rescisão por inadimplência de parcelas tenha se configurado a partir do mês de fevereiro de 2020, inclusive. A alteração segue o previsto na Lei nº 13.988/2020 (Transação Tributária – Contribuinte Legal), que pode contemplar o oferecimento de prazos e forma de pagamentos especiais.

Compartilhamento de dados de telefonia

A MP nº 954, de 17 de abril de 2020, definiu as regras sobre o compartilhamento de dados por empresas de telefonia móvel com o IBGE para produção de estatística oficial durante o período da pandemia.

O IBGE, por meio da Instrução Normativa nº 2, estabeleceu os procedimentos para disponibilização de tais dados.

As medidas autorizam a transmitir ao IBGE as seguintes informações:

• Nomes;

• Números de telefone; e

• Endereços de consumidores (pessoas físicas ou jurídicas).

Em razão do distanciamento social necessário ao período epidêmico, houve suspensão de entrevistas presenciais por parte do IBGE, as quais foram substituídas por contatos telefônicos, e-mails e outros meios.

Segundo as diretrizes da Medida Provisória, os dados compartilhados:

1. terão caráter sigiloso;

2. serão usados exclusivamente para entrevistas não presenciais com o objetivo de produzir estatística oficial; e

3. não serão utilizados como objeto de certidão ou meio de prova administrativo fiscal ou judicial.