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Ministério da Agricultura define critérios de quarentena para importação de artigos regulamentados

Os interessados na importação desses itens para pesquisa científica e experimentação devem estar vinculados a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação
Por Redação
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O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento publicou Instrução Normativa que define os critérios e procedimentos de quarentena para a importação de “artigos regulamentados” no Brasil. Segundo a medida, “artigo regulamentado” é considerado qualquer planta, produto vegetal, solo e qualquer outro organismo, objeto ou material capaz de abrigar ou disseminar pragas que se julgue dever estar sujeito a medidas fitossanitárias.

Estão abrangidos pela Instrução Normativa itens como:

a) sementes, mudas, pólen, plantas vivas, estacas, gemas, bulbos, toletes, tubérculos, rizomas, plântulas in vitro, fruto ou quaisquer outras partes de plantas

b) pragas, conforme definição da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais

c) agentes de controle biológico e outros organismos benéficos e qualquer outro organismo que se julgue com risco fitossanitário; e

d) solo e substrato orgânico.

De acordo com a Portaria, a quarentena pode ser aplicada a:

a) artigos regulamentados para pesquisa científica, entendida como atividade com finalidade de geração de dados e informações para subsidiar a elaboração de estudos científicos; e experimentação, considerada atividade voltada à geração de dados e informações técnicas visando o aperfeiçoamento ou melhoria de um processo ou produto, o que inclui, entre outros, ensaios de proficiência, interlaboratoriais e de melhoramento genético;

b) material de propagação vegetal importado para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação;

c) material de propagação vegetal importado para produção de sementes ou de mudas para reexportação;

d) artigos regulamentados com quarentena prevista por meio de requisitos fitossanitários específicos; e

e) material de propagação vegetal para uso próprio.

O interessado em importar artigo regulamentado para pesquisa científica e experimentação deverá estar vinculado a uma instituição ou empresa com atuação em atividades que envolvam pesquisa científica e experimentação. E o interessado em importar material de propagação vegetal para fins de ensaios de Valor de Cultivo e Uso – VCU e ensaios de adaptação ou para produção de sementes ou de mudas para reexportação deverá atender a legislação específica.

O Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disponibilizará sistema eletrônico para a concessão da permissão fitossanitária de importação.

O estabelecido na Instrução Normativa não se aplica a materiais e produtos que não tenham capacidade de estarem infectados/infestados por pragas quarentenárias, onde se incluem, entre outros:

a) DNA, RNA, proteína, proteína pura e plasmídeo;

b) inseto, ácaro, nematoide, outros eucariotos e procariotos e vírus, desde que desvitalizados, destinados à coleção científica, pesquisa científica ou experimentação;

c) exsicata botânica livre de pragas, destinado à coleção científica e pesquisa;

d) rocha ou mineral, desde que isento de material de solo e de matéria orgânica aderida;

e) produtos de origem vegetal processados a ponto de deixarem de ter a capacidade de serem infectados/infestados por pragas quarentenárias.