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Sancionada Lei que cria a conta Poupança Social Digital

A conta poderá ser aberta de forma automática para o pagamento do auxílio emergencial, dos benefícios do Programa de Manutenção do Emprego e do abono salarial
Por Redação
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O Presidente da República sancionou a Lei sobre a conta do tipo poupança social digital, prevista no projeto de conversão da Medida Provisória nº 982, de 2020, em vigor desde junho para o pagamento dos auxílios emergenciais criados durante a pandemia de Covid-19.

De acordo com o texto, a conta do tipo poupança social digital possuirá as seguintes características:

– observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis às contas de depósitos de poupança, no que couber;

– dispensa de apresentação de documentos dos titulares que tenham sido previamente cadastrados pela instituição financeira, pelo agente operador ou pelo órgão público responsável;

– admissão de assinatura digital de contratos e de declarações, observada a sua regulamentação;

– movimentação preferencialmente pelos canais digitais, com a possibilidade de, a critério da instituição financeira, ser emitido cartão físico para sua movimentação;

– possibilidade de recebimento de outros créditos além dos depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

– limite total de ingressos mensais no valor de até R$ 5.000,00, com a possibilidade de o beneficiário, a qualquer tempo, realizar a complementação dos dados cadastrais e requerer a ampliação dos serviços e dos limites;

– isenção de tarifas de manutenção;

– disponibilidade de, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores ao mês, sem custos;

– possibilidade de ser usada para o pagamento de boletos bancários e de contas de instituições conveniadas e para outras modalidades de movimentação, na forma prevista em regulamentação do Banco Central do Brasil;

– possibilidade de, a qualquer tempo e sem custo, ser convertida em conta de depósito à vista ou de poupança em nome do titular e encerrada de forma simplificada, pelos mesmos canais de atendimento remoto disponíveis para a sua movimentação.

A conta poupança social digital poderá ser aberta de forma automática para o pagamento:

a – do auxílio emergencial (coronavoucher);

b – dos benefícios instituídos pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

c – do abono salarial;

d – dos saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nas situações descritas no normativo; e

e – de depósitos decorrentes de pagamento de benefícios sociais de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excluídos os benefícios previdenciários.

Para o pagamento de benefícios previdenciários por meio da poupança social digital, o beneficiário deverá autorizar expressamente a abertura de conta ou a utilização de conta já aberta em seu nome.