O Conselho Monetário Nacional, publicou nesta segunda-feira (24), uma resolução que amplia em R$ 6 bilhões o limite global para operações de crédito que poderão ser contratadas pelas instituições financeiras com entes do Setor Público no exercício de 2020. O texto aprovado eleva o limite de contratação de operações de crédito, com garantia da União, de até R$ 4,5 bilhões para até R$ 7,5 bilhões e, sem garantia da União, de até R$ 7,5 bilhões para até R$ 10,5 bilhões, neste ano. Dessa forma, o limite global estabelecido para 2020 passa de até R$ 12,4 bilhões para até R$ 18,4 bilhões.
Em outra resolução, o Conselho tratou sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial ou do pagamento de verbas trabalhistas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), instituído pela Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020. As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos (Pese), nos termos da Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, e da Resolução.
As instituições financeiras que participarem do Pese poderão financiar a folha salarial ou o pagamento das verbas trabalhistas de responsabilidade de:
*empresários;
*sociedades simples;
*sociedades empresárias;
*sociedades cooperativas, exceto de sociedades de crédito;
*organizações da sociedade civil; e
*empregadores rurais.
A receita bruta anual das pessoas financiadas no âmbito do Pese deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Para fins da concessão de operações de crédito no âmbito do Pese, devem ser observadas as seguintes condições:
*I – o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;
*II – a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
*III – a contratação deve ocorrer até 31 de outubro de 2020; e
*IV – o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
*o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
*o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
As operações de crédito poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente. Os instrumentos contratuais firmados pelas instituições financeiras devem discriminar as obrigações assumidas pelas pessoas financiadas.
Nas operações de crédito destinadas ao financiamento da folha salarial:
*o valor a ser financiado abrangerá até 100% (cem por cento) da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, pelo período de 4 (quatro) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento; e
*a instituição financeira que processar a folha de pagamento da pessoa financiada deverá observar as regras da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para crédito dos recursos na conta-salário do empregado.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar a esse participante os recursos da União relativos às operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.
No instrumento contratual de adesão, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Pese.
As operações de crédito deverão:
*estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.043, de 2020, e nesta Resolução; e
*ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.
A operação de crédito protocolizada no BNDES seguirá a disciplina estabelecida para as operações concedidas no âmbito do Pese, inclusive no que se refere à constituição de provisão para fazer face à perda provável.
O BNDES repassará os recursos da União às instituições financeiras participantes remunerados pela taxa fixa de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), considerando como termo inicial a data da formalização da contratação da operação de crédito.
Caso a operação não atenda o disposto neste artigo, não será considerada realizada no âmbito do Pese e deverá observar toda a regulamentação em vigor aplicável às operações de crédito.
As instituições mencionadas financeiras deverão aplicar os percentuais definidos no art. 6º da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para a constituição da provisão para fazer face à perda provável das operações realizadas ao amparo do Pese, somente sobre a parcela do crédito cujo risco de crédito é assumido pela instituição.
As instituições mencionadas no art. 1º deverão divulgar em nota explicativa a classificação por nível de risco das operações de que trata o art. 6º, acompanhada do montante da provisão constituída para cada nível.
O disposto aplica-se somente a partir das demonstrações financeiras anuais relativas ao ano de 2020.
As instituições financeiras deverão incluir as operações de crédito realizadas no âmbito do Pese no escopo do plano anual de auditoria interna e no relatório anual de auditoria interna, elaborados conforme a regulamentação em vigor. O disposto aplica-se, inclusive, ao plano e ao relatório relativo ao exercício de 2020.
O texto integral pode ser acessado aqui.
Peac – Maquininhas
Em outra medidas, o Banco Central e o Conselho Monetário Nacional estabeleceram procedimento de consulta pelas instituições financeiras e regras para operações no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas). A Resolução BCB n° 11/202, estipula que o BACEN prestará às instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas informações constantes em suas bases de dados, mediante consulta prévia condicionada à obtenção antecipada do consentimento expresso dos clientes, sobre os seguintes dados:
a- o valor total agregado dos recebíveis de arranjos de pagamento liquidados de forma centralizada, entre 1º de março de 2019 e 29 de fevereiro de 2020;
b – a quantidade de meses em que o valor das liquidações registradas na base de dados de que trata o tópico anterior for igual a zero;
c – os arranjos de pagamentos que constituíram o valor calculado no item “a”; e
d – o enquadramento, em 20 de março de 2020, do empresário individual ou da pessoa jurídica cujo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) tenha sido consultado como microempreendedor individual, como microempresa ou como empresa de pequeno porte, conforme lista encaminhada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Já a Resolução CMN 4847/2020, possibilita às instituições financeiras utilizarem processos internos de verificação, incluindo consulta a sistemas de informação, a banco de dados e a cadastros com informações sobre recebíveis de arranjos de pagamentos e operações de crédito por meio deles, para fins de verificação do atendimento do critério de elegibilidade do microempreendedor individual, da microempresa e da empresa de pequeno porte estipulados pelo Programa.
O saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apuradas conforme:
I – o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
II – o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
As instituições financeiras participantes somente poderão aceitar como garantia das operações de crédito a instituição de cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjos de pagamento (maquininhas) cujo fluxo financeiro seja liquidado em sistema de compensação e de liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil.