O governo federal publicou nesta segunda-feira (24) um decreto que prorroga os prazos para celebrar acordos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária de contrato de trabalho. O decreto contempla ainda o prazo para o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Os prazos máximos ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública.
Os períodos de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto, serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes dos acréscimos de prazos de que tratam o art. 2º e o art. 3º e o Decreto nº 10.422, de 2020, limitados à duração do estado de calamidade pública.
O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até 1º de abril de 2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de quatro meses.
A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazos previstas, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública.
O texto integral pode ser acessado no portal do governo federal.
Amparo aos agricultores
Foi publicada no Diário Oficial uma Lei que trata sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid-19. De acordo com o texto, fica autorizada, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos, a quitação em produto de parcelas vencidas ou vincendas de Cédulas de Produto Rural (CPRs), emitidas em favor da Conab por organizações de agricultores familiares cuja comercialização da produção tenha sido prejudicada pela pandemia da Covid-19.
A quitação poderá ser realizada mediante a entrega dos produtos vinculados, em condições adequadas de qualidade e sanidade, pela organização de agricultores familiares diretamente a entidade socioassistencial indicada pelo poder público e alcança as CPRs com vencimento em 2020 e 2021.
O Tribunal de Contas da União fiscalizará a aplicação dos recursos de que trata esta Lei, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização interna e externa dos entes federados.
O texto integral pode ser acessado aqui.