A Receita Federal prorrogou até o próximo dia 30 de outubro, a suspensão da exigência de apresentação de documentos originais para autenticação das cópias simples apresentadas ao órgão.
Esta suspensão se baseia na prevenção à COVID-19 e está em vigor desde 2 de abril de 2020, por meio da Instrução Normativa nº 1.931, de 2 de abril de 2020. Para fins de comprovação, serão aceitos os documentos em cópia simples ou cópia eletrônica obtida por meio de digitalização.
Em outra medida, a Receita publicou a regulamentação do atendimento presencial e atribuiu competência às Superintendências Regionais para fixarem os respectivos horários de atendimento, considerando os períodos de 4 (quatro) a 8 (oito) horas consecutivas em dias úteis, que deverão ser divulgados no sítio eletrônico da RFB. As vagas para atendimento presencial serão disponibilizadas por meio de agendamento, a ser realizado diretamente no site da RFB, ou por outra forma disponibilizada pela unidade local.
O atendimento presencial estará restrito aos seguintes serviços:
I – atos cadastrais de pessoas físicas, inclusive orientações sobre situação cadastral;
II – emissão de cópia de documentos relativos à Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e aos rendimentos informados em Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
III – recepção de documentos, requerimentos, defesas e recursos cujo protocolo por meio da internet seja facultativo ou inexistente;
IV – parcelamentos não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet;
V – emissão de documentos de arrecadação não disponíveis no sítio eletrônico da RFB, na internet; e
VI – consulta de débitos e pendências fiscais de pessoa física e do Microempreendedor Individual (MEI).
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Para o agendamento deverá ser informado:
a – o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do interessado, conforme o caso;
b – o número de inscrição no CPF do representante;
c – o serviço pretendido;
d – o dia, a hora e a unidade para atendimento;
e- o número de telefone; e
f- a data de nascimento.
As unidades de atendimento deverão observar as recomendações oficiais relativas a estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal, situação de emergência e estado de calamidade pública.
Caso haja impedimento para o atendimento presencial, a unidade deverá supri-lo por meio do redirecionamento de servidores para atividades de atendimento remotas ou canais virtuais de atendimento e adoção do protocolo de serviços por meio de envelopamento.
Fundo de defesa do café
Em outra medida, o Ministério da Economia publicou uma resolução que define as taxas de juros para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ).
A Resolução CMN nº 4.849, de 27 de agosto de 2020, define as seguintes taxas de juros para os financiamentos ao amparo do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) contratados a partir de 28 de agosto de 2020:
I – taxa efetiva de juros prefixada de até 5,25% a.a. (cinco inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano);
II – taxa efetiva de juros prefixada de até 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano), para as operações de que trata o Manual de Crédito Rural 9-6 e para as operações de que trata o Manual de Crédito Rural 9-4, sendo que, nos financiamentos ao amparo do Financiamento para Aquisição de Café (FAC) para cooperativas de cafeicultores que exerçam as atividades de beneficiamento, torrefação ou exportação de café, aplicam-se as taxas de juros previstas no item anterior (até 5,25 a.a.);
III – uma vez liberados aos beneficiários finais das linhas de crédito: remuneração de 2,25% a.a. (dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano) calculada sobre o valor nominal da operação.